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» exemplos de referências
Jurisprudência (decisões judiciais)
Compreende súmulas, enunciados, acórdãos, sentenças, e demais decisões judiciais.
Elementos essenciais: jurisdição (em letras maiúsculas); nome da corte ou tribunal; turma e/ou região (entre parênteses, se houver); tipo de documento (agravo, despacho, entre outros); número do processo (se houver); ementa (se houver); vara, ofício, cartório, câmara ou outra unidade do tribunal; nome do relator (precedido da palavra Relator), se houver); data de julgamento (se houver); dados da publicação. Ao final da referência, como notas, podem ser acrescentados elementos complementares para melhor identificar o documento como: decisão por unanimidade, voto vencedor,voto vencido.
Em ementas e epígrafes demasiadamente longas, pode-se suprimir parte do texto, desde que não seja alterado o sentido. A supressão dee ser indicada por reticências, entre colchetes.
Apelação cível
BRASIL. Tribunal Regional Federal. Região, 5. Administrativo. Escola Técnica Federal. Pagamento de diferenças referente a
enquadramento de servidor decorrente da implantação de Plano Único de Classificação e Distribuição de Cargos e Empregos,
instituído pela Lei n.0 42.441-PE (94.05.01629-6). Apelante: Edilemos Mamede do Santos e outros. Apelada:
Escola Técnica Federal de Pernambuco. Relator Juiz Nereu Santos. Recife, 4 de março de 1997. Lex: Jurisprudência
do SJT e Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 558-562, mar. 1998.
Habeas-corpus
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Penal. Habeas-corpus. Constrangimento ilegal. Habeas-corpus
n.0 181.636-1, da 6a. Câmarea Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasília,
DF, 6 de dezembro de 1994. Lex-Jurisrpudência do STJe Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103,
p. 236-240, mar. 1998.
Súmula
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.0 14. Não é admissível por ato administrativo restringir, em razão
de idade, inscrição em concurso para cargo público. In: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas. São Paulo: Associação dos Advogados do Brasil, 1994. p. 16.
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