UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

 

ANEXO V

MINUTA DE CONTRATO

PROCESSO Nº 23110.030229/2018-64

CONTRATO Nº XXXX/XXXX                           

 

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA GERENCIAMENTO, CONTROLE E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS ORIGINAIS, PARA ATENDER A FROTA DA UFPEL, POR MEIO DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO COM TECNOLOGIA DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE OFICINAS CREDENCIADAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS E A EMPRESA XXXX.

 

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, com sede na Rua Gomes Carneiro nº 01, Pelotas/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 92.242.080/0001-00, neste ato representado pelo seu Reitor, Prof. Prof. Pedro Rodrigues Curi Hallal, brasileiro, portador da cédula de Identidade n° 7051603285-SSP/RS, e inscrito no CPF sob o nº 966.240.940-87, residente e domiciliado nesta cidade de Pelotas – RS, nomeado pelo Decreto de 22 de dezembro de 2016, publicado em 23/12/2016 no D.O.U., seção 02,, e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e empresa XXXX, inscrita no CNPJ nº XXXX, CNAE nº XXXX, com sede na XXXX, CEP XXXX, no Município de XXXX, denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXX, portador da Cédula de Identidade nº XXXX e CPF nº XXXX, tendo em vista o que consta no Processo nº 23110.030229/2018-64, e o resultado final do Pregão Eletrônico n° 71/2018, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA GERENCIAMENTO, CONTROLE E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS ORIGINAIS, PARA ATENDER A FROTA DA UFPEL, POR MEIO DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO COM TECNOLOGIA DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE OFICINAS CREDENCIADAS, visando atender às necessidades da Universidade Federal de Pelotas, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes no termo de referência e no edital e seus anexos.

Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão Eletrônico n° 71/2018, com seus Anexos, e a Proposta da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO

A total discriminação dos serviços se encontra no Edital nº 71/2018 e seus anexos, especialmente no Termo de Referência. 

A licitante vencedora prestará os serviços nas Unidades da UFPel, de acordo com as quantidades solicitadas, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência da emissão do Empenho, sendo a empresa notificada via fax ou e-mail, obrigando-se a confirmar seu recebimento. O fornecimento de objeto deverá ser realizado conforme a necessidade da unidade demandante.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

A vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite legal, obedecendo o disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

Os serviços tenham sido prestados regularmente;

A Administração mantenha interesse na realização do serviço;

O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e

A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.

A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante a celebração de termo aditivo.

 

CLÁUSULA QUARTA -  DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

A critério da Administração, o presente contrato poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, de acordo com o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93, observadas as regras previstas no Anexo IV da IN SEGES/MPDG n. 5/2017 e conforme disposições que segue:

A empresa receberá uma notificação para manifestar-se a cerca de seu interesse na prorrogação contratual e deverá responder em até 10 (dez) dias do recebimento do documento;

Havendo interesse na prorrogação contratual por parte na empresa, a UFPel encaminhará um Termo de Compromisso para que a empresa assine e não encaminhará nova licitação para contratação do objeto do contrato.

Caso a empresa não cumpra o compromisso assumido de prorrogar o contrato, fica esta sujeita às sanções previstas neste contrato e na lei 8.666/93.

A sanção prevista acima não será aplicada caso a empresa aceite prorrogar o contrato até que seja homologada uma nova licitação.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

São obrigações da Contratante:

receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;

verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;

comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;

acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;

efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;

solicitar à contratada todas as providências necessárias ao bom andamento do objeto contratado;

permitir o livre acesso dos empregados da empresa a ser contratada às dependências da UFPel para tratar de assuntos pertinentes às aquisições contratados;

rejeitar, no todo ou em parte, os materiais entregues em desacordo com o contrato;

proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da entrega dos objetos contratados;

prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada;

notificar a empresa, por escrito, por ocorrência de eventuais irregularidades observadas na execução do contrato e solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, fixando prazo para tal;

receber o objeto no dia previamente agendado, no horário de funcionamento da unidade responsável pelo recebimento.

A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

Dar conhecimento das condições deste Termo de Referência aos portadores dos referidos instrumentos periféricos do sistema destinado aos veículos, bem como orientá-los à correta utilização dos mesmos, a fim de que a sua finalidade não seja desvirtuada.

Fornecer à licitante vencedora, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da assinatura do contrato, e manter atualizado o cadastro completo dos veículos, motoristas e condutores autorizados, contendo todos os dados necessários ao seu registro, quais sejam: tipo da frota, registro patrimonial, placas, chassi, marca/modelo, nome dos motoristas e condutores autorizados.

Promover o cadastramento dos funcionários que terão acesso ao sistema, em dois níveis: o de administrador (com poderes de alteração de limites de crédito) e o usuário (apenas com acesso à relatórios), bem como responsabilizar-se pela troca da senha dos mesmos em caso de desligamento, férias ou troca de departamento.

Conferir, receber e atestar as faturas e/ou notas fiscais de cobrança emitidas pela licitante vencedora.

Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalizar a prestação dos serviços objeto da contratação.

Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com o objeto contratado.

Fiscalizar a execução dos serviços a serem prestados pela oficina credenciada pela licitante vencedora.

 

CLÁUSULA SEXTA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes ao serviço, bem como dos materiais ofertados, indicando: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;

responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;

comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à Contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;

indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;

respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências do UFPel;

arcar com as despesas diretas e indiretas;

relatar de imediato a UFPel toda e qualquer irregularidade observada em virtude do fornecimento dos bens ou produtos;

responsabilizar-se pelo fiel cumprimento das obrigações constantes deste Termo de Referência e Proposta apresentada pela Contratada;

manter todos os seus dados cadastrais atualizados junto ao SICAF;

prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante;

implantar no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato os serviços objeto deste termo de referência;

Possuir, nos municípios onde a UFPel mantém veículos, rede credenciada com capacidade de operação, comprometendo-se em elaborar um estudo logístico que garanta a plenitude das atividades operacionais da frota da UFPel;

Autorizar a realização dos serviços às oficinas credenciadas, logo após aprovação do orçamento pela UFPel;

Reembolsar pontualmente a rede de estabelecimento credenciados, pelo valor constante do orçamento previamente aprovado e efetivamente despendido, tendo em vista que a UFPel não responde solidaria ou subsidiariamente por esses pagamentos, que são de total responsabilidade da licitante vencedora;

Havendo necessidade, a empresa que prestará os serviços deverá ampliar e disponibilizar a rede de oficinas credenciadas, incluindo outras localidades mediante solicitação da UFPel;

Responsabilizar-se integralmente pelos veículos recebidos, incluindo todos os pertences, acessórios e objetos nele contidos, obrigando-se à reparação total da perda em casos de furto ou roubo, incêndios ou acidentes, independente de culpa, não transferindo tal responsabilidade a possíveis subcontratadas ou terceiros, desde o momento do recebimento do veículo para orçamento até a entrega do mesmo a UFPel;

A oficina da rede credenciada da licitante vencedora que executar os serviços deverá reparar, corrigir, remover, substitui, desfazer e/ou refazer, prioritariamente e exclusivamente à custa e risco, no total ou em parte e dentro de um prazo não superior ao prazo inicial, as peças substituídas ou serviços executados com vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas, imperfeições ou recusados pela UFPel, decorrentes de sua culpa inclusive por emprego de mão de obra, acessórios ou materiais impróprios ou de qualidade inferior, sem que tal fato possa ser invocado para justificar qualquer cobrança adicional, a qualquer título, mesmo nas aquisições e serviços recebidos pela UFPel, mas cujas irregularidades venham a surgir quando da aceitação e/ou dentro do prazo de garantia.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO

É vedada a subcontratação total do objeto do contrato.

 

CLÁUSULA  OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O valor mensal estimado da contratação é de R$................. (valor por extenso), perfazendo o valor total estimado de R$................. (valor por extenso).

No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.

As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

Gestão/Unidade: 154144

Fonte:81000000000

Programa de Trabalho: 108556

Elemento de Despesa: 33.90.39 

PI: MINFRG0102N

No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.

 

CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL 

Será exigida a prestação de garantia pela CONTRATADA, como condição para a assinatura do contrato, no percentual de 5% (cinco por cento) – do valor total do contrato, em uma das seguintes modalidades:

Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

Seguro-garantia; ou

Fiança bancária.

Será exigida garantia adicional, caso configurada a hipótese prevista do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.666, de 1993;

A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total da proposta por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).

O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Contratante a desclassificar a proposta e convocar a próxima licitante na ordem de classificação para a assinatura do contrato.

Se, por algum motivo, a assinatura do contrato ocorrer antes da apresentação da garantia, esta deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da assinatura. Caso a garantia não seja apresentada nesse prazo, a Contratante fica autorizada a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.

A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, que deverá ser renovada em caso de prorrogação contratual, observados os requisitos previstos no item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.

A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Contratante à Contratada;

obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada.

No caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, mediante depósito identificando o crédito em nome da Fundação Universidade Federal de Pelotas.

Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.

Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela Contratante, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da Contratada, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.

Após 90 (noventa) dias da execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada e observado o item 9.7. do contrato, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à Contratante.

 

CLÁUSULA DEZ - DO PAGAMENTO 

A nota fiscal será emitida pela CONTRATADA após os seguintes procedimentos:

Ao final de cada mês da execução contratual, a CONTRATADA apresentará um relatório prévio dos serviços executados no período, através de planilha e memória de cálculo detalhada;

A CONTRATANTE terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da apresentação do relatório, para aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, a prestação do serviço relatado pela CONTRATADA.

O prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ateste da Nota Fiscal/Fatura, acompanhada dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações da Contratada.

A licitante vencedora emitirá uma nota fiscal mensal, referente à prestação de serviços, que apresentará o valor consolidado dos gastos realizados pela frota, no período, na rede de estabelecimentos credenciados da licitante vencedora, e a respectiva taxa de administração ajustada no contrato.

A licitante vencedora emitirá uma nota fiscal, contendo o valor referente à peças e serviços.

Quando as faturas apresentarem elementos que as invalidem, deverão ser substituídas, sendo que o novo prazo para pagamento será contado a partir da reapresentação das mesmas em condições satisfatórias.

A fatura que for apresentada com erro será devolvida à Contratada para retificação e reapresentação, acrescendo-se, no prazo fixado no item 10.2, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.

A nota fiscal/fatura emitida deverá conter as seguintes informações:

total de peças e acessórios fornecidos;

total dos serviços executados;

aplicação dos percentuais de desconto concedidos na proposta vencedora do Pregão Eletrônico n.º 71/2018 sobre o preço das peças e acessórios e dos serviços;

apuração do valor final após a concessão dos descontos percentuais sobre o preço das peças e acessórios e dos serviços;

valor da taxa de administração.

Os valores a serem efetivamente pagos pelos serviços de manutenção e de administração serão:

Para os serviços de manutenção dos veículos: os praticados no mercado, por ocasião da demanda. O valor de mercado será considerado no intervalo dos menores preços praticados pelas empresas, que compõem a rede credenciada da administradora, localizada no município de Pelotas, ou para o município em que se encontre o veículo, no caso de deslocamento;

Para a administradora: a taxa percentual incidente sobre os valores das faturas de fornecimento de peças e serviços, após a incidência dos descontos legais cabíveis.

Fica a empresa ciente que por ocasião do pagamento será verificada a situação da empresa junto ao SICAF, notadamente quanto à regularidade perante a Receita Federal, o Sistema de Seguridade Social (INSS) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Caso a empresa apresente alguma irregularidade fiscal, a contratada receberá advertência por escrito e deverá providenciar as medidas saneadoras no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ou apresentar sua defesa, sob pena de rescisão do contrato. Este prazo poderá ser prorrogado a critério da Administração, desde não acarrete qualquer ônus para a Contratante.

Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 

O pagamento somente será efetuado após a conferência do “atesto” pelo servidor competente (Fiscal) da nota fiscal apresentada pela Contratada, quitação de encargos sociais e encargos incidentes, e da verificação da perfeição técnica do trabalho realizado.

O “atesto” da nota fiscal fica condicionado à verificação da sua conformidade apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente executados, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:

Do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês do último recibo vencido; Da regularidade fiscal, constatada através de consulta “on-line” ao SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993;

Do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes ao último recibo que tenha sido pago pela Administração.

Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

Antes do pagamento, a CONTRATANTE verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade do cadastramento da CONTRATADA no SICAF e/ou nos sites oficiais, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.

Será verificada também, antes do pagamento, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, em consulta ao portal do Tribunal Superior do Trabalho.

Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável, inclusive quanto ao artigo 31 da Lei n° 8.212, de 1991.

Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável;

A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar;

O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente.

Eventual situação de irregularidade fiscal da contratada não impede o pagamento, se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual

Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.

Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:

EM = I x N x VP

EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido

I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:

I =

(6 / 100)

365

N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento

VP = Valor da Parcela em atraso

 

CLÁUSULA ONZE – DO Reajuste

Será admitido o reajuste do valor do serviço referente à taxa de administração (item 03 da licitação), em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha substituí-lo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste para os subseqüentes, conforme Subseção VI, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017, e desde que seja solicitado pela empresa. Considera-se a data da apresentação da proposta a data da abertura do pregão.

Para os itens 'peças' e 'serviços', itens 01 e 02 da licitação, respectivamente, não será aplicado índice de reajuste, uma vez que as peças a serem fornecidas ou serviços a serem prestados já estarão atualizados pelo mercado.

 Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para o presente serviço, a CONTRATADA aceita negociar a adoção de preço compatível com o serviço contratado.

 

CLÁUSULA DOZE - DA FISCALIZAÇÃO

A execução dos serviços ora contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da CONTRATANTE, para este fim especialmente designado, com as atribuições específicas determinadas na Lei n° 8.666, de 1993, conforme detalhado no Termo de Referência.

A fiscalização será exercida pelo(a) servidor(a) a ser designado(a) em portaria específica.

O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da CONTRATADA e nem confere à CONTRATANTE responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.

A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o presente Edital e seus Anexos e com o contrato.

As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da CONTRATANTE encarregado da fiscalização do contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.

 

CLÁUSULA TREZE - DAS ALTERAÇÕES

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN/SEGES/MPDG nº 05, de 2017.

A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

 

CLÁUSULA QUATORZE - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As penalidades contratuais são as previstas na Lei 8.666/93, no artigo 7º da Lei 10.520/2002 e artigo 28 do Decreto n. 5450/2005 e demais normas cogentes.

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e na Lei 8.666/93 o licitante/adjudicatário/contratado que:

não assinar a ata de registro de preços, não aceitar/retirar a nota de empenho ou  não assinar o termo de contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;

apresentar documentação falsa;

deixar de entregar os documentos exigidos no certame;

ensejar o retardamento da execução do objeto;

não mantiver a proposta;

comportar-se de modo inidôneo;

cometer fraude fiscal;

inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;

fraudar na execução do contrato.

A licitante vencedora incorrerá em atraso na entrega do objeto licitado, se não fornecer o produto a partir do 1º (primeiro) dia após o prazo estipulado no item 22.11 do Edital.

Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.

O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

advertência;

multa de até 20% (vinte por cento), do valor do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição pactuada; 

suspensão de licitar e impedimento de contratar com a UFPel pelo prazo de até dois anos;

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93;

impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos.

A multa de mora será aplicada da seguinte maneira, com base no valor do contrato:

5% (cinco por cento) para atraso de até 09 (nove) dias;

10% (dez por cento) para atraso de 10 (dez) a 29 (vinte e nove) dias;

20% (vinte por cento) a partir do 30º dia de atraso.

A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.

Os  créditos da UFPel, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de multa de mora, cuja taxa será de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, até o limite de vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu  pagamento e acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento, conforme disposto no artigo 37A da Lei 10.522/2002 e art. 61 da Lei 9.430/1996.

A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

 

CLÁUSULA QUINZE - MEDIDAS ACAUTELADORAS

Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

 

CLÁUSULA DEZESSEIS - DA RESCISÃO CONTRATUAL

São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:

o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;

o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações do termo de referência, projetos e prazos;

a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;

o atraso injustificado no início do serviço;

a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;

o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;

a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;

a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;

a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;

razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;

a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;

a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;

o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;

a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;

a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;

o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

A rescisão deste Contrato poderá ser:

determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos 16.1.1 a 16.1.12, 16.1.17 e 16.1.18 desta cláusula;

amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;

judicial, nos termos da legislação.

A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, bem como:

Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

Indenizações e multas.

Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos 16.1.12 a 16.1.17 desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

devolução da garantia;

pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.

A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.

 

CLÁUSULA DEZESSETE – DO RECEBIMENTO DO OBJETO

O recebimento definitivo do objeto contratado não exime a CONTRATADA, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).

 

CLÁUSULA DEZOITO – DAS VEDAÇÕES

É vedado à CONTRATADA:

caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;

interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

 

CLÁUSULA DEZENOVE - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA VINTE - DA PUBLICAÇÃO

Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

 

CLÁUSULA VINTE E UM - DO FORO

Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Pelotas - Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.

E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes e as testemunhas a seguir firmam o presente Contrato na forma eletrônica, para um só efeito.

 


Referência: Processo nº 23110.030229/2018-64 SEI nº 0244634